Tabelas Práticas

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TABELAS DO IMPOSTO DE RENDA – PLR

Instituído pela Lei nº 10.101/2000, os rendimentos pagos ou creditados a título de PLR, passaram a serem tributados pelo imposto sobre a renda exclusivamente na fonte.

Lembramos que rendimentos que são tributados exclusivamente e não permitem que o imposto de renda que foi retido na fonte seja compensado.

O rendimento do PLR não será somado aos demais rendimentos recebidos, no ano do recebimento ou crédito. O recolhimento é até o último dia útil do 2° decêndio do mês subseqüente ao mês de ocorrência do fato gerador.

O código de recolhimento a ser aposto no DARF é o 3562.

A dispensa da retenção do imposto sobre a renda  de valor igual ou inferior a R$ 10,00 não se aplica no caso de rendimentos de tributação exclusiva na fonte.

O cálculo do valor dos encargos, no caso de pagamento em atraso é de exclusiva responsabilidade do contribuinte seguinte o mesmo conceito dos acréscimos legais para os débitos com a Receita Federal:

a) Multa: calculada à taxa de 0,33%, por dia de atraso, a partir do 1° dia útil subsequente ao do vencimento do prazo previsto para o pagamento do tributo ou da contribuição até o dia em que ocorrer o seu pagamento, limitado a 20%; e

b) Juros: calculados à taxa Selic, acumulada mensalmente, a partir do 1º dia do mês subsequente ao vencimento do prazo até o mês anterior ao do pagamento e de 1% no mês de pagamento.

O imposto de renda a ser retido na fonte de forma exclusiva é apurado mediante a utilização da tabela progressiva anual vigente para o fato gerador.

Mais de um pagamento no ano-calendário: Quando ocorrer o pagamento de mais de uma parcela referente a um mesmo ano-calendário, o imposto deve ser recalculado, com base no total da participação nos lucros recebida no ano-calendário, mediante a utilização da tabela citada acima, deduzindo-se do imposto assim apurado o valor retido anteriormente.

Determinação base de cálculo: Para efeitos da determinação da base de cálculo do PLR, a regra de tributação estabelece que poderão ser deduzidas as importâncias pagas em dinheiro a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial, de acordo homologado judicialmente ou de separação ou divórcio consensual realizado por escritura pública, desde que correspondentes a esse rendimento.

Caso seja utilizada a dedução na base de cálculo, não poderá ser utilizada a mesma parcela para a determinação da base de cálculo dos demais rendimentos, ou seja, do salário e de férias.


Tabela para cálculo do Imposto de Renda Retido na Fonte sobre Participação nos Lucros e Resultados (PLR), instituído pela Lei nº 10.101/2000, desde de maio de 2025:

PLR anual Alíquota Dedução
De R$ 0,00 a R$ 8.214,40 - -
De R$ 8.214,41 a R$ 9.922,28 7,5% R$ 616,08
De R$ 9.922,29 a R$ 13.167,00 15,0% R$ 1.360,25
De R$ 13.167,01 a R$ 16.380,38 22,5% R$ 2.347,78
Acima de R$ 16.380,38 27,5% R$ 3.166,80


Fundamentação Legal: art. 17 e incisos VII do Anexo III da Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014, Lei n° 10.101/2000; art. 61 da Lei n° 9.430/1996 e art. 994 e 997 do Decreto n° 9.580/2018, o RIR/2018. 



A partir de fevereiro de 2024.

PLR anual Alíquota Dedução
De R$ 0,00 a R$ 7.640,80 - -
De R$ 7.640,81 a R$ 9.922,28 7,5% R$ 573,06
De R$ 9.922,29 a R$ 13.167,00 15,0% R$ 1.317,23
De R$ 13.167,01 a R$ 16.380,38 22,5% R$ 2.304,76
Acima de R$ 16.380,38 27,5% R$ 3.123,78

De maio de 2023 a janeiro de 2024.

PLR anual Alíquota Dedução
De R$ 0,00 a R$ 7.407,11 - -
De R$ 7.407,12 a R$ 9.922,28 7,5% R$ 555,53
De R$ 9.922,29 a R$ 13.167,00 15,0% R$ 1.299,70
De R$ 13.167,01 a R$ 16.380,38 22,5% R$ 2.287,23
Acima de R$ 16.380,38 27,5% R$ 3.106,25

De janeiro a abril de 2023.

PLR anual Alíquota Dedução
De R$ 0,00 a R$ 6.677,55 - -
De R$ 6.677,56 a R$ 9.922,28 7,5% R$ 500,82
De R$ 9.922,29 a R$ 13.167,00 15,0% R$ 1.244,99
De R$ 13.167,01 a R$ 16.380,38 22,5% R$ 2.232,51
Acima de R$ 16.380,38 27,5% R$ 3.051,53

 Lei nº 10.101/2000; artigo 17 da Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014 e Ato Declaratório Executivo Codac nº 13/2013; artigo 61 da Lei nº 9.430/1996 e artigos 994 e 997 do RIR/2018.

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