Tabelas Práticas

Tabelas Práticas

RESSARCIMENTO DE ICMS-ST ANTES DA ADESÃO AO REGIME E-COMMERCE

Para valores pendentes de ressarcimento nos termos do art. 269 do RICMS/SP, antes da adesão ao regime especial E-Commerce, o caput do art. 13 do Decreto Nº 57608 DE 12/12/2011 traz a seguinte orientação:

1. poderá apresentar pedido de ressarcimento nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda;

2. após validação do arquivo digital e constatado o cumprimento da integralidade das instruções correspondentes pela Secretaria da Fazenda, independentemente de verificação fiscal, ficará autorizado a promover o ressarcimento do imposto retido por substituição tributária, observando-se que:

a) o ressarcimento será realizado por meio de compensação escritural, nos termos do inciso I, art. 270 do RICMS/SP, conjuntamente com a apuração do imposto relativo às operações submetidas ao regime comum de tributação, mediante lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS;

b) poderá ser compensado, a cada mês:

- até 10%  do montante total do ressarcimento, respeitado o limite máximo de 20%  do valor total do imposto a ser recolhido a título de ICMS devido pela operação própria e por substituição tributária; ou

- 1/36 do montante total do ressarcimento.

Importante ressaltar que a Secretaria da Fazenda poderá suspender a compensação escritural, conjuntamente com a apuração do imposto próprio se houver constatação nas verificações fiscais, de irregularidade ou incorreta apuração dos valores a serem ressarcidos, bem como de descumprimento das disposições legais e regulamentares pertinentes e das normas estabelecidas no regime especial, conforme § 3°, art. 13 do Decreto Nº 57608 DE 12/12/2011.

É possível que a Secretaria da Fazenda, desde que haja requerimento do contribuinte, poderá conceder regime especial para permitir a apresentação de controle de estoque, em arquivo digital, diverso do previsto na Portaria CAT Nº 42 DE 21/05/2018, desde que contenha os dados necessários para a apuração do imposto a ser ressarcido, conforme § 1°, art. 13 do Decreto Nº 57608 DE 12/12/2011.

As orientações deste tópico também se aplicam aos contribuinte E-Commerce que tiverem efetuado o lançamento do ressarcimento na forma do art. 270 do RICMS/SP e ainda apresentar, em sua escrituração, saldo credor decorrente desse lançamento, devendo ser realizado o estorno desse saldo antes da formalização do pedido de ressarcimento, conforme § 2°, art. 13 do Decreto Nº 57608 DE 12/12/2011.

Olá!

Escolha alguém do nosso time para conversar.

Angela Vale

Angela Vale

Comercial

WhatsApp
Angela Vale
Política de privacidade

Cookies são pequenas quantidades de dados, que podem ser enviados para seu navegador a partir de um web site e armazenado em seu computador ou dispositivo portátil por sites ou serviços na web que você utiliza. São utilizados para garantir o bom funcionamento de sites e demais serviços online, assim como para fornecer informações aos proprietários do site ou serviço online.

A Real Time utiliza cookies e softwares de monitoramento para prover ao usuário a melhor navegação possível e para facilitar o processo de adaptação do site da Real Time às suas necessidades pessoais, viabilizando o feedback de satisfação dos nossos usuários.

Os cookies não coletam informações pessoais, apenas informam preferências de uso e de navegação de cada usuário, além de nos prover estatísticas e dados para aprimorar nossos serviços.

As informações são tratadas com sigilo e nenhum dado será utilizado por terceiros e/ou parceiros.

Acesse a nossa Política de privacidade.