Tabelas Práticas

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COMO ADERIR O REGIME ESPECIAL E-COMMERCE

Para o  estabelecimento de central de distribuição, empresa comercial atacadista ou o estabelecimento varejista poderá ser concedida a condição de substituto tributário através deste regime especial, desde que apresente requerimento através de processo administrativo-tributário, mediante assinatura de “Termo de Acordo” com a Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ e com a Companhia de Desenvolvimento Industrial do Estado do Rio de Janeiro - CODIN, conforme especifica art. 2°-C do Decreto Nº 36449 DE 29/10/2004.

Este termo será fornecido pela Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ , que juntamente com o Presidente da CODIN, irá firmar este “Termo de Acordo” com os contribuintes interessados.

O pedido também deve ser formalizado através de Carta Consulta pela empresa interessada à Companhia de Desenvolvimento Industrial (CODIN), conforme modelo a ser fornecido pela mesma, conforme dispõe o art. 5° do Decreto Nº 36449 DE 29/10/2004.

Tanto a Carta Consulta quanto o parecer técnico elaborado pela CODIN serão submetidos à apreciação do titular da Secretaria de Estado Desenvolvimento Econômico, com vistas ao seu encaminhamento à Comissão de Avaliação, conforme art. 6° do Decreto Nº 36449 DE 29/10/2004.

Esta “Comissão de Avaliação”, irá  analisar o impacto resultante da concessão deste regime especial para empresas instaladas no Estado, assim como para economia fluminense, constituídos pelos representantes das seguintes entidades:

I - Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico (SEDE);

II - Secretaria de Estado de Integração Governamental (SEIG);

III - Secretaria de Estado de Energia, da Industrial Naval e do Petróleo (SEINPE);

IV - Secretaria de Estado da Receita  (SER);

V - Secretaria de Estado de Agricultura, Abastecimento, Pesca e Desenvolvimento do Interior (SEAAPI);

VI - Companhia de Desenvolvimento Industrial do Estado do Rio de Janeiro - CODIN;

Esta comissão poderá convidar representantes de outras entidades para auxiliar nesta avaliação de concessão do regime especial, deliberando no mínimo, 3  membros, cabendo ao seu Presidente o voto de qualidade, em caso de empate, conforme orienta o art. 7° do Decreto Nº 36449 DE 29/10/2004.

Quando aprovada a análise desta Comissão de Avaliação, a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico comunicará à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico comunicará à Secretaria de Estado da Receita a autorização para a expedição dos atos necessários à concessão do regime especial, em processo administrativo-tributário, mediante assinatura de Termo de Acordo.

Concedido o Regime Especial E-Commerce, a sua aplicação ocorrerá a partir do 1º dia do mês subsequente ao da assinatura do “Termo de Acordo”.

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Angela Vale

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Comercial

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