Tabelas Práticas

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SEM MOVIMENTO

A condição de "sem movimento" ocorre quando o declarante não possui informações a transmitir nos eventos periódicos do eSocial, compreendidos entre os eventos S-1200 e S-1280, considerando a totalidade de seus estabelecimentos, obras ou unidades. Nessa situação, o declarante, com exceção do MEI, deve enviar o evento S-1299 indicando a condição "sem movimento" na primeira competência do ano em que ela for verificada.

Se essa ausência de movimento ocorrer antes do início da obrigatoriedade da DCTFWeb, o envio do S-1299 deverá ser realizado na competência em que essa obrigação passar a vigorar.

Entretanto, caso exista ao menos um estabelecimento com movimento, o declarante não deverá informar a situação "sem movimento" por meio do evento S-1299.

Os obrigados ao eSocial que, no início de sua utilização, não possuírem empregados, nem fatos geradores de contribuição previdenciária ou de imposto de renda, deverão encaminhar, durante o processo de implantação gradual do sistema, o evento S-1000 na primeira fase de envio e o evento S-1299 sem movimento na primeira competência em que os eventos periódicos se tornarem obrigatórios.

Se essa condição permanecer quando surgir a obrigatoriedade da DCTFWeb, será necessário transmitir um novo evento S-1299 sem movimento nessa mesma competência. Importante destacar que, para declarar a situação "sem movimento", não há necessidade de envio de qualquer outro evento.

Da mesma forma, o declarante constituído após o início da obrigatoriedade do eSocial e que não apresente movimento no mês de sua constituição deverá adotar esse procedimento na respectiva competência.

Até o ano de 2022, os declarantes que permaneciam sem movimento precisavam renovar essa informação anualmente, na competência de janeiro. Contudo, a partir de 2023, essa exigência deixou de existir.

 

 - MEI

O Microempreendedor Individual (MEI) que não possuir segurado contratado está dispensado de transmitir os eventos S-1000 e S-1299 com a indicação de situação "sem movimento".

Contudo, caso o MEI seja reenquadrado para outra classificação tributária, a obrigação de informar a condição "sem movimento" passará a seguir as mesmas regras aplicáveis às demais empresas, observando-se os procedimentos exigidos para essa nova condição.

 

 - CAEPF

A pessoa física, ainda que tenha inscrição no CAEPF, também está dispensada do envio da informação “sem movimento”.

 

 - DEMAIS ENTIDADES 

Em razão da dispensa de entrega da DCTFWeb, determinadas entidades também não estão obrigadas a transmitir os eventos S-1000 e S-1299 com a indicação de situação "sem movimento". Entre elas, destacam-se:

a) os fundos especiais de natureza contábil ou financeira, sem personalidade jurídica, instituídos no âmbito dos Poderes da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios;

b) as comissões desprovidas de personalidade jurídica constituídas por meio de atos internacionais firmados pela República Federativa do Brasil com um ou mais países, para finalidades diversas;

c) os fundos de investimento imobiliário e os clubes de investimento registrados em Bolsa de Valores, observadas as normas estabelecidas pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM) ou pelo Banco Central do Brasil (Bacen), cujas informações, quando devidas, são prestadas pela instituição financeira responsável por sua administração; e

d) os organismos oficiais internacionais ou estrangeiros em funcionamento no Brasil que não possuam trabalhadores segurados do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) prestando-lhes serviços.

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Angela Vale

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